O Professor FLÁVIO LEMOS, da Trader Brasil Escola de Finanças & Negócios foi entrevistado pela GLOBO NEWS -CONTA CORRENTE em 30/03/2016 , para saber como as pessoas físicas devem utilizar o FGTS para empréstimo consignado.
A Medida Provisória 719 permite aos trabalhadores do setor privado contratarem crédito consignado utilizando até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia e até 100% do valor da multa rescisória, no caso de dispensa sem justa causa.
E aí Professor, o que fazer? Veja o Video.
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Abaixo você encontra a Medida Próvisória 719 completa.
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MEDIDA PROVISÓRIA No – 719, DE 29 DE MARÇO DE 2016
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imó- veis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Atos do Poder Executivo .
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. § 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990.”
(NR) Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 38. II – a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; …. IV – a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP. § 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: I – por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; II – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e III – por outras fontes definidas pelo CNSP. § 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.” (NR) “Art. 14. ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………. § 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. § 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.” (NR) Art. 4º A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imó- veis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.” (NR) Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Miguel Rossetto MEDIDA PROVISÓRIA No – 720, DE 29 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória. § 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016. § 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia. Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo. Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015. Art. 4º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dí- vidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem: I – primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e II – primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo. Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar: I – a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e II – quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido. Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário. Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição.