Em 01/10/2015 entrou em vigor a Instrução CVM nº 555, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimentos. A nova Instrução substitui a Instrução nº 409, da CVM, que regia, até então, os Fundos de Investimentos, e estabeleceu cronograma de implementação para os fundos em funcionamento nesta data, que terão até 30/6/2016 para se adaptar à nova norma.
Classe de Fundos
A Instrução n° 555/14 estabelece quatro classes de fundos:
- Renda Fixa
- Ações
- Multimercado
- Cambial
Cada classe permitirá, assim, a utilização de sufixos que indiquem, de forma clara e objetiva, o tipo de investimento permitido ao Fundo.
A classe de Fundos Renda Fixa poderá conter os seguintes sufixos
(a) Curto prazo;
(b) Longo Prazo;
(c) Referenciado;
(d) Simples;
(e) Dívida Externa;
e (f) Crédito Privado.
No caso dos Fundos Multimercados poderão ser aplicados os sufixos “Longo Prazo” e “Crédito Privado”, enquanto nos Fundos de Ações eles serão “Mercado de Acesso” e “BDR – Nível 1”.
É importante destacar que os sufixos podem ser usados de maneira cumulativa.
Fundo Simples
Uma novidade introduzida pela Instrução n° 555/14 é o Fundo Simples. A composição da carteira desses fundos privilegia ativos caracterizados pela simplicidade e pelo risco reduzido. Tais Fundos devem investir, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em: (i) títulos da dívida pública federal; (ii) títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras com classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente a dos títulos da dívida pública federal; ou (iii) operações compromissadas lastreadas em títulos federais ou de responsabilidade de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, também atendida a condição de classificação de risco acima referida.
Ademais, deverá ser constituído como Fundo Aberto, sendo expressamente vedadas: a cobrança da taxa de performance; a realização de investimentos no exterior; a concentração da carteira em crédito privado e mudanças na classificação e/ou nas características do Fundo.
No que se refere aos requerimentos junto ao investidor, o Fundo Simples poderá ser distribuído eletronicamente ou, mesmo, nas próprias agências bancárias, sem a necessidade de assinatura de Termo de Adesão, e toda a sua comunicação será realizada apenas por meio eletrônico.
Investidor qualificado e Investidor Profissional
A Instrução CVM 554, trouxe mudanças ao atual conceito de “investidor qualificado“, assim como introduziu novo conceito, o de “investidor profissional“, passando a uniformizar as regras anteriormente existentes a respeito de investimento e valor unitário mínimos dispostas em outras instruções editadas pela CVM. De acordo com a nova Instrução CVM 554:
(a) Investidores Profissionais: são (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, cuja carteira seja gerida por administrador de carteira autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes.
(b) Investidores Qualificados: são (i) investidores profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; (iii) pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento cuja carteira seja gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Em comparação à regulamentação anterior, destacamos que, dentre as demais alterações ao conceito de “investidor qualificado“: (a) houve um aumento do valor mínimo investido em ativos financeiros (de R$300.000,00 para R$1.000.000,00) para que pessoa que não se enquadre nas demais hipóteses seja caracterizada como investidor qualificado; e (b) passam a ser considerados investidores qualificados os investidores não residentes.
Limites de Concentração para aplicação em Ativos no Exterior
A Instrução n° 555 flexibilizou os limites de investimento no exterior. Os limites foram elevados conforme as classes de Fundos e foram reforçadas as possibilidades de fundos de Investidores Qualificados e Profissionais acessarem esses mercados de forma mais significativa.
Ao mesmo tempo que permitiu uma maior diversificação de investimentos no exterior, a Inctrução CVM nº 555 elevou os requerimentos (vide seção Investimento no Exterior – Custódia de Ativos), e responsabilidades, para que seja assegurado o atendimento a requisitos informacionais compatíveis com aqueles vigentes no mercado local.
A Instrução CVM nº 555 estabeleceu o limite de investimento no exterior para 20% do patrimônio líquido para as classes Renda Fixa (exceto o Fundo Risco Soberano Simplificado), Multimercado e Ações.
No caso do Fundo Renda Fixa – Dívida Externa, manteve-se a regra que permite o investimento ilimitado em ativos no exterior.
Com relação ao investimento em ativos no exterior pelos Fundos destinados a Investidores Qualificados, duas alternativas são verificadas: (i) a regra geral é um limite de 40% do PL, mas (ii) podem investir ilimitadamente nas hipóteses desses Fundos atenderem as condições abaixo:
- A política de investimentos do Fundo deve determinar que terá em sua composição, no mínimo, 67% em ativos no exterior;
- Deve observar a classificação em classes determinada na legislação, conforme a composição de sua carteira;
- O Administrador e o Gestor devem assegurar que os fundos ou veículos de investimento no exterior submetem-se à regulação e à supervisão por autoridade local reconhecida que estabeleça o atendimento a determinadas condições e possuem documentos que demonstrem a estrutura de governança dos fundos investidos, evidenciem as remunerações, despesas, taxas e encargos e identifiquem os fatores e níveis de controle de risco e restrições de investimento, conforme estabelecido no Anexo 101;
- O regulamento disponha sobre os diferentes ativos que pretende adquirir no exterior, indicando a região geográfica em que foram emitidos, se a gestão é ativa ou passiva, se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento, o risco a que estão sujeitos e qualquer outra informação que considerada relevante.
Já os fundos destinados a Investidores Profissionais podem investir ilimitadamente em ativos no exterior (art. 101, I, “b”), desde que incluam o sufixo “Investimento no Exterior” após a classe de Fundo.
Limites de Concentração em Ativos – Investidores Qualificados e Profissionais
Por fim, uma última questão referente às regras de composição e diversificação da carteira dos fundos refere-se aos limites de concentração, em se tratando dos fundos destinados a Investidores Qualificados e Profissionais.
No primeiro caso, o Fundo destinado a Investidores Qualificados poderá aplicar até:
- 40% do seu patrimônio líquido quando o emissor for instituição financeira
- 20% do seu patrimônio líquido quando o emissor for companhia aberta
- 20% do seu patrimônio líquido em FII, FIDC e FI-FIDC, e, dentro deste limite, até 10% do PL em FIDC-NP ou FI-FIDC-NP
Os fundos destinados a Investidores Profissionais não estão obrigados a observar os limites de concentração por ativo ou por emissor.
Assim, o novo Fundo deverá apresentar características de simplicidade, segurança e baixo custo, constituindo uma alternativa de poupança para grande parte da população, por meio do mercado de capitais. A esse respeito, cabe mencionar que a lâmina desses fundos deverá comparar o desempenho de cada Fundo com a taxa Selic, possibilitando aos respectivos investidores um parâmetro de desempenho relativamente àquele apresentado pelas Cadernetas de Poupança tradicionais.
Estas são algumas das mudanças impostas pelas novas instruções da CVM 555.
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